A 6 de fevereiro de 2024, na sequência da primeira leitura da proposta, o Parlamento Europeu aprovou com 524 votos a favor para 18 contra e 97 abstenções, uma resolução favorável sobre a legislativa para o Regulamento Europa Interoperável, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade em todo o setor público da União Europeia. Visando a criação de quadro de cooperação para as administrações públicas da UE e prever medidas destinadas à promoção da inovação e intercâmbio de conhecimentos.
Este regulamento visará contribuir para a consecução dos objetivos plasmados nas Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital, de 9 de março de 2021, bem como da Decisão (EU) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, que define a meta de que 10% dos serviços essenciais1 sejam acessíveis em linha. Através da interoperabilidade transfronteiriça, pretende-se apoiar a criação de serviços públicos digitais, reduzir custos para particulares e para o setor público, assegurar a acessibilidade e o alargamento da conectividade a regiões rurais, transfronteiriças e insulares, e reforçar o mercado interno, assegurando fluxo de dados sem descontinuidades além-fronteiras.
Postula-se criação de uma nova estrutura de governação multinível, dirigida pelo Comité Europa Interoperável, com vista a criação de um ecossistema de soluções de interoperabilidade partilhadas, que deverá dispor de um mandato legal para, em cooperação com a Comissão, desenvolver a interoperabilidade transfronteiriça na União, incluindo o Quadro de interoperabilidade Europeu (QEI).
A partilha e reutilização de soluções de interoperabilidade serão impulsionadas por um balcão único para soluções e cooperação comunitária (“portal Europa Interoperável“).
O Quadro de interoperabilidade Europeu (QEI) surge num contexto de tornar as (inevitáveis) interações entre as várias administrações dos Estados-Membros, dada a liberdade de circulação prevista nos Tratados da União Europeia, mais eficientes, reduzindo burocracia e custos, através da digitalização de serviços públicos.
Este esforço de digitalização do setor público deve, contudo, ser bem coordenado a nível europeu e nacional, a fim de evitar a fragmentação digital dos serviços, e ajudar o mercado único digital da UE. Tal necessidade implica a criação e funcionamento de sistemas interoperáveis, i.e., sistemas que se destinam a assegurar uma comunicação eficaz entre os componentes digitais.
A interoperabilidade vem, então, exigir medidas em vários domínios, como o jurídico, por se pretender que haja uma continuidade entre os Estados-Membros; organizacional, garantindo-se uma coordenação eficaz entre os diferentes organismos do setor público; semântica, que implica a compreensão de forma homogénea do significado dos dados e das informações objeto de intercâmbio; e técnica, que abrange as aplicações e infraestruturas que ligam os sistemas e serviços.
Desta feita, e porque só é possível implementar uma abordagem comum da interoperabilidade num quadro dinâmico e homogéneo, o QEI vem fornecer orientações, comummente acordadas, às administrações públicas sob a forma de princípios, modelos, e recomendações comuns.
É no contexto do desenvolvimento de um QEI, que surge, a 18 de novembro de 2022, a proposta da Comissão para um Regulamento Europa Interoperável (COD 2022/0379), que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade no setor público de toda a União.
A resolução incluiu, inter alia, os seguintes aditamentos ao texto de 13 de novembro de 2023 (que resultou de um acordo provisório entre o Conselho e o Parlamento Europeu2, alterando partes da proposta da Comissão, de 18 de novembro de 2022):
- O presente regulamento não implica a prestação de informação cuja divulgação seja contrária aos interesses essenciais dos Estados-Membros, em matéria de defesa ou segurança nacional.
- A Agência da União Europeia pela Cibersegurança (ENISA) deverá integrar o Comité Europa Interoperável.
- O pedido de pedido de tratamento de dados pessoais, feito por pelo menos três organismos do setor público e após consulta do Comité Interoperável, deve fornecer informações específicas, nomeadamente a finalidade e os intervenientes no tratamento de dados pessoais, as categorias dos dados pessoais em causa e o prazo de conservação previsto.
- Os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade que impliquem o tratamento de dados pessoais por organismos do setor público e de entidades da União funcionam sob a supervisão das autoridades nacionais de proteção de dados e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, respetivamente.
- Definição de uma Agenda para uma Europa Interoperável, que deverá colocar uma ênfase especial na qualificação e melhoria das competências, bem como nos obstáculos adicionais com que se deparam as zonas afetadas por conectividade reduzida. A Agenda deverá ainda introduzir indicadores-chave de desempenho e indicadores relativos à utilização de soluções de fonte aberta (open-source) pelas administrações públicas.
Links úteis:
- https://oeil.secure.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2022/0379(COD)&l=de e https://parltrack.org/dossier/2022/0379(COD)#/events (Cronologia do Processo Legislativo)
- https://joinup.ec.europa.eu/collection/nifo-national-interoperability-framework-observatory/european-interoperability-framework-detail?etrans=pt
- https://joinup.ec.europa.eu/collection/nifo-national-interoperability-framework-observatory/1-introduction-european-interoperability-framework
- https://joinup.ec.europa.eu/collection/nifo-national-interoperability-framework-observatory/5-conclusion?etrans=pt
- https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52022PC0720&qid=1709390572965
- https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52017DC0134&from=ES
- https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2023/11/13/interoperable-europe-act-council-and-parliament-strike-a-deal-for-more-efficient-digital-public-services-across-the-eu/
- https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TC1-COD-2022-0379_PT.pdf
Artigo Redigido por Joana Dias e Hugo Almeida