A Diretiva 2024/2853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à Responsabilidade decorrente de Produtos Defeituosos, foi publicada a 18.11.2024, no Jornal Oficial da União Europeia, decorridos dois anos após apresentação da proposta de revisão da anterior Diretiva 85/374/CEE pela Comissão Europeia. Ela entrará em vigor decorridos vinte dias após a publicação e será aplicável aos produtos colocados no mercado ou que tenham entrado em serviço após 9 de dezembro de 2026.
Esta revisão teve como objetivo ajustar a anterior diretiva ao avanço de tecnologias como a Inteligência Artificial e aos novos modelos de negócio da economia circular. Além disso, conhecendo-se a crescente dificuldade das pessoas lesadas em obter uma indemnização devido a restrições à propositura de ações de indemnização e devido a desafios na recolha de elementos de prova, pretendeu-se assegurar o mesmo nível de proteção aos demandados, independentemente da tecnologia envolvida.
Tendo isso em consideração, a definição legal de produto é alargada ao software, que compreende os sistemas operativos, o software permanente, os programas informáticos, as aplicações ou os sistemas de IA, que pode ser colocado no mercado como um produto autónomo ou pode ser posteriormente integrado noutros produtos como componente. A fim de não inibir a inovação ou a investigação, fica apenas excluído do âmbito de aplicação da Diretiva o software livre e de fonte aberta desenvolvido ou fornecido fora do âmbito de uma atividade comercial.
O efeito no produto de qualquer capacidade de continuar a aprender ou de adquirir novas características depois de ser colocado no mercado ou ter entrado em serviço, é uma nova circunstância a considerar na avaliação se o produto deve ser considerado defeituoso.
Para aliviar o ónus probatório do demandante, prevê-se que os tribunais nacionais possam exigir ao demandado a apresentação de elementos de prova pertinentes de forma facilmente acessível e compreensível, sujeita a determinadas condições.
Os tribunais nacionais deverão presumir a existência de um defeito do produto ou o nexo de causalidade entre o dano e o defeito, ou ambos, quando, não obstante a apresentação de informações pelo demandado, for excessivamente difícil para o demandante, em particular devido à complexidade técnica ou científica do processo, provar a existência de um defeito, o nexo de causalidade ou ambos.
A Diretiva terá que ser transposta para o ordenamento jurídico português até 9 de dezembro de 2026, antecipando-se a alteração do Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, relativo à responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.
Autor: Cláudia Lima Costa