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DSA: Comissão Avalia Incumprimento do Regulamento dos Serviços Digitais pela Plataforma TikTok

Na passada segunda-feira, dia 19 de fevereiro de 2024, dois dias depois da entrada em vigor do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), a Comissão Europeia deu início a um procedimento formal contra o TikTok por alegado incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento Europeu, nomeadamente quanto à proteção de menores5, transparência da publicidade6e acesso aos dados7, bem como à gestão dos riscos do design aditivo, viciante ou criador de dependência e dos conteúdos nocivos8. 

  1. ANTECEDENTES DA DECISÃO 

Em abril de 2023, o TikTok foi designado, por decisão da Comissão Europeia, como plataforma em linha de muito grande dimensão (VLOP, na sigla inglesa), por cumprir os requisitos9 para o efeito, nos termos do artigo 33.º RSD. Tal classificação determinou, consequentemente, a imposição de um conjunto de obrigações e deveres a observar pela plataforma. 

Por força do artigo 34.º RSD, ficou obrigado a elaborar um relatório de análise e avaliação dos riscos, tendo em conta a sua gravidade e probabilidade, inter alia, quanto à difusão de conteúdos ilegais através dos serviços ou quanto à afetação negativa dos direitos fundamentais ou dos processos eleitorais.  

Tendo enviado o primeiro relatório de análise de risco em setembro de 2023, foi depois sujeito a um conjunto de pedidos de informação da Comissão (artigo 67.º RSD) relativos à existência de conteúdo ilegal na plataforma (como promoção de terrorismo, discurso de ódio e desinformação) (a 19.10.2023), à proteção de menores online (a 09.11.2023) e acesso aos dados (a 18.01.2024).  

Após a resposta da plataforma aos pedidos de esclarecimento endereçados pela Comissão Europeia, decidiu esta última optar pela abertura de um processo formal contra o TikTok por incumprimento dos deveres e obrigações impostos pelo RSD, a 19 de fevereiro de 2024. A serem comprovadas as suspeitas de incumprimento, a plataforma violaria as obrigações impostas pelos artigos 28.º, 34.º, 35.º, 39.º e 40.º do RSD. 

Assim, a investigação da Comissão centrar-se-á, nomeadamente, nos seguintes tópicos:  

  • Cumprimento da obrigação da análise de risco dos efeitos negativos do sistema operativo do TikTok (incluindo o sistema algorítmico), que pode estimular comportamentos aditivos (efeito rabbit hole ou scroll infinito);  
  • Cumprimento da obrigação de estabelecer medidas adequadas para garantir um elevado nível de privacidade e segurança das definições do sistema por defeito quando utilizado por crianças, particularmente, através da análise dos meios de verificação da idade utilizados pela plataforma para evitar e prevenir que os menores acedam a conteúdo inapropriado; 
  • Cumprimento da obrigação de transparência publicitária. 
  1. O QUE SE SEGUIRÁ? 

A Comissão conduzirá a investigação recorrendo, se necessário, a novos pedidos de informação (artigo 34.º RSD), entrevistas (artigo 68.º RSD) e inspeções (artigo 69.º RSD), de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento. De entre esses poderes constam, desde logo:  

  • a possibilidade de decretar medidas provisórias, em caso de urgência e com base numa constatação prima facie de uma infração (considerando 142, artigo 70.º RSD); 
  • a possibilidade de aceitar os compromissos apresentados pela plataforma para cumprimento das disposições pertinentes do Regulamento (artigo 71.º RSD). 

A lei não estabelece qualquer prazo para o decorrer do processo de investigação, que deverá ter uma duração necessariamente proporcional à complexidade das possíveis infrações e respetivas implicações, bem como ao exercício do direito de defesa por parte da plataforma. 

Caso se venha a verificar um incumprimento do Regulamento dos Serviços Digitais, seguir-se-ão os termos do artigo 73.º RSD, podendo ser aplicada uma coima de acordo com os critérios do artigo 74.º RSD. 

OUTRAS FONTES:  

Artigo redigido por Martina Pereira Gonçalves

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