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Comissão Adapta Orientações da Política de Concorrência à Digitalização

“Digitalization has changed the way business is done. We have had to define markets for digital services without a monetary price.” (Margrethe Vestager, Vice-Presidente Executiva da Comissão Europeia) 

No passado dia 8 de fevereiro, foi publicada uma atualização da Comunicação da Comissão sobre a definição de mercado relevante para efeitos do Direito da Concorrência da União.  

  1. ANTECEDENTES E OBJETIVOS  

Apesar da definição do conceito de mercado relevante estar já solidamente estabelecida pela Comunicação 97/C 372/03, urgiu atualizá-la. Com efeito, a possibilidade de revisão começou a ser estudada em 2020 e foi sujeita a consultas públicas. É, desde logo, uma alteração em linha com a Comunicação da Comissão relativa a Uma Política de Concorrência Adaptada aos Novos Desafios (de 18.11.2021) e foi unanimemente incentivada pelas Autoridades Nacionais da Concorrência dos diversos Estados-Membros. 

Assim, a renovada conceção de mercado relevante pretende “reforçar os princípios relevantes de enforcement de Direito da Concorrência e abranger novas realidades de mercado, como a digitalização e a atividade comercial interconectada à escala global”1, como anunciou Margrethe Vestager. 

  1. RELEVÂNCIA 

A definição de mercado é utilizada pela Comissão Europeia para identificar, definir e traçar os limites da concorrência entre empresas, sendo essencial para definir e concretizar o mercado relevante numa dimensão (i) material (mercado do produto), (ii) espacial (mercado geográfico) e (iii) temporal.  

Esta delimitação é essencial para a aferição de condutas contrárias à concorrência, nomeadamente, resultantes de acordos verticais, de acordos horizontais, do abuso de posição dominante, bem como para o controlo de concentrações dentro do Espaço Europeu – no fundo, é relevante para identificar as pressões concorrenciais efetivas e imediatas que as empresas enfrentam quando oferecem determinados produtos, numa determinada área, num dado mercado. 

  1. INOVAÇÕES 

Apesar do núcleo essencial do conceito se manter em traços gerais inalterado, foram inseridas algumas especificidades recorrendo, nomeadamente, a conceitos mais maleáveis e, de certa forma, flexíveis o suficiente para abranger um novo conjunto de mercados – presentes e futuros – fruto do desenvolvimento tecnológico. Entre outras inovações, a Comunicação: 

  1. Adota uma conceção lata de produto ou produção, concebendo-os como conceitos abrangentes, capazes de englobar igualmente tecnologias, serviços tecnológicos ou a concessão de licenças de exploração ou desenvolvimento de tecnologias; 
  1. Admite que, para determinação da substituibilidade do produto do lado da procura, o Teste SNIPP2, baseado apenas em critérios monetários, apresenta algumas lacunas quando aplicado ao ecossistema digital, onde existem produtos sem valor monetário associado (ou seja, onde o consumidor não tem de pagar para usufruir de um produto ou serviço). Assim sendo, e acompanhando a Jurisprudência do Tribunal Geral – ver, entre outros, o Acórdão Google and Alphabet v. Comissão (T-604/183) – nesses casos, deve preferir-se a aplicação do Teste SSNDQ4
  1. Define, de forma especializada, o mercado na presença de mercados de pós-venda, pacotes e ecossistemas digitais. Os mercados pós-venda são, tipicamente, mercados em que o consumo de um produto duradouro (produto primário) conduz ao consumo de outro produto associado (produto secundário). Considerou a Comissão que o ambiente digital é propício à existência deste tipo de mercados, pois é visto – ele próprio – como o produto duradouro/primário, através do qual se consegue alcançar o consumo de outros produtos secundários, nomeadamente, através de links ou interoperabilidade – e, sendo esse o caso, poderão ser de aplicar aos ecossistemas digitais regras semelhantes às aplicáveis aos mercados pós-venda. 

Em suma, esta alteração pretendeu abarcar e enquadrar novas realidades – nomeadamente digitais – num já velho conhecido do Direito da Concorrência, numa lógica unitária e lata. One size fits all: um conceito, múltiplas realidades. 

OUTRAS FONTES 

Artigo redigido por Martina Pereira Gonçalves

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