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Mercado Único Digital e Direitos de Autor: o Esboço da Realidade Portuguesa 

Apesar de alguma polémica, foi finalmente promulgado o decreto da Assembleia da República que autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, estabelecendo normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio. Nos termos da Lei n.º 7/2023, de 27 de fevereiro, o Governo fica autorizado a legislar em matéria de direitos de autor e direitos conexos, com o sentido e extensão previstos no artigo 2.º.  

A iniciativa legislativa europeia partiu, no caso da Diretiva 2019/789, da consideração dos programas de televisão e de rádio como importantes instrumentos de promoção da diversidade cultural e linguística, da coesão social e do aumento do acesso à informação, além da constatação de que o desenvolvimento das tecnologias digitais e da Internet transformou a distribuição e o acesso aos programas de televisão e de rádio. 

Partindo da necessidade de concretização dos objetivos delineados nos Tratados, no que se refere à criação de um mercado interno e à instituição de um sistema que assegure a inexistência de distorções à concorrência, considera-se que uma maior harmonização das legislações dos Estados-Membros em matéria de direitos de autor e direitos conexos contribuirá para a prossecução desses objetivos. 

Assim sendo, tornou-se necessário garantir a segurança jurídica e manter um elevado nível de proteção dos titulares de direitos de autor, tendo em consideração o crescente interesse dos cidadãos europeus por programas com origem e transmissão noutro Estado-membro que não o seu de origem, ou aquele em que residem. 

No fundo, está essencialmente em jogo a necessidade de regular o uso destas obras, sobretudo as abrangidas por direitos autorais, em ambiente digital. À vista saltam desde logo diversas plataformas digitais, como o Facebook (agora Meta), o YouTube e a Google, as quais ficarão sujeitas a um conjunto de obrigações dirigidas a assegurar o respeito por direitos legalmente protegidos de artistas, músicos, escritores e jornalistas. 

Resta agora saber como é que este regime será efetivamente transposto para a realidade portuguesa e – talvez sobretudo – quando se sucederá a efetiva transposição.  

Artigo Redigido por Martina Pereira Gonçalves, Joana Dias e Diana Godinho

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