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A publicação em Jornal Oficial da União Europeia do “Digital Services Act”, e a sua entrada em vigor no passado dia 16 novembro 2022, exigirá o cumprimento de novas exigências, permitindo regulamentar o mercado único para os serviços digitais.
O Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho vem responder a necessidades prementes na regulamentação deste setor digital, vinte anos após a adoção da Diretiva 2000/31/CE, estabelecendo novas exigências às operadoras, incrementando a proteção dos utilizadores destes serviços.
O Digital Services Act assume-se um instrumento de enorme relevo no contexto digital, criando um espaço mais seguro para os utilizadores destes serviços, salvaguardando os direitos fundamentais online. Com o exponencial crescimento destas plataformas digitais nos últimos anos, este regulamento vem dar resposta não só a uma maior regulamentação da atividade digital, (comércio e troca de bens ilegais, desinformação, conteúdos prejudiciais e ilegais), mas também exigir uma maior transparência por parte dos operadores, particularmente no acesso aos dados.
Concretamente, o Digital Services Act vem estabelecer regimes mais exigentes para com os “Fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão”, que passam a estar sujeitos a auditorias independentes e um acesso a dados e controlo mais apertados. Por via do art. 40º deste Regulamento, estes fornecedores de plataformas em linha passam a estar obrigados a conceder o acesso a dados à Comissão (coordenador de serviços digitais), numa lógica de controlo e avaliação de cumprimento da proteção de dados pessoais, informações confidenciais ou segurança.
Do ponto de vista investigativo, acresce que fica também previsto o acesso a estes dados por parte de investigadores que podem formular pedidos fundamentados com vista a conduzir a sua investigação, mediante concreta acreditação por parte do coordenador de serviços digitais.
No entanto, este regime do acesso aos dados é posto em causa com o mais recente anúncio, por parte de alguns “Fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão”, no sentido criarem planos de cobrança para esse fim. O POLITICO avança com possíveis futuros pacotes de cobrança entre os $42.000 e $210.000 por parte de um destes operadores.
Com estes anúncios, levantam-se graves dúvidas quanto à capacidade de manutenção de variadas investigações, receando-se uma maior opacidade destes fornecedores de serviços, alcançada com restrições patrimoniais, de pagamento para acesso a dados. Para além disso, estão já previstas sanções elevadas para os fornecedores incumpridores que poderão chegar a 6% do volume de negócios anual.
Resta saber se o Digital Services Act terá, na prática, uma aplicação efetiva, alcançando os objetivos e propósitos delineados, ou será mais um instrumento de grandes intenções, mas defraudado pelos grandes operadores.
Leia o Regulamento aqui https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=OJ:L:2022:277:TOC
Artigo Redigido por Diana Silva, Duarte Pinto e Juliana Cardoso