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Digital Markets Act – Executoriedade do Artigo 46.º

O Regulamento 2022/1925 (Regulamento dos Mercados Digitais também apelidado de DMA) será aplicável a partir do início de maio de 2023 e estabelece um conjunto de critérios objetivos para qualificar uma empresa prestadora de serviços essenciais de plataforma como “gatekeeper“, a qual ficará vinculada a um conjunto de obrigações dirigidas a assegurar a disputabilidade e a equidade nos mercados digitais 

O referido Regulamento habilita a Comissão a adotar atos de execução que estabeleçam disposições pormenorizadas relativas à aplicação de determinados aspetos do mesmo.   

No artigo 46.º do Regulamento mencionado supra são enunciadas disposições de execução relativas à aplicabilidade técnica de uma série de matérias, de natureza sobretudo processual. Em conformidade com os princípios da boa administração e da segurança jurídica, é necessário estabelecer regras relativas, nomeadamente, às notificações, pedidos, relatórios e outras apresentações de informações, incluindo no que se refere às respetivas datas de produção de efeitos. É igualmente importante regular as disposições relativas ao exercício do direito a ser ouvido e ao direito de acesso ao processo.  

É neste contexto que surge o Regulamento de Execução C(2023) 2530, adotado pela Comissão no passado dia 14 de abril de 2023, e que entrará em vigor no próximo dia 2 de maio de 2023. Este Regulamento de Execução trata, em especial, das regras relativas ao formato e à extensão máxima dos documentos, à utilização das línguas e ao procedimento de transmissão e receção de documentos, abordando, ainda, as informações apresentadas nas notificações às empresas controladoras de acesso.   

De ente os seus objetivos, parece estar o de estabelecer um processo de investigação e de execução rápido e eficaz, garantindo, simultaneamente, a proteção efetiva do direito das partes a serem ouvidas. A proteção dos segredos comerciais e outras informações confidenciais é também considerada, não obstante  ao destinatário das conclusões preliminares seja reconhecido o direito de obter da Comissão as versões não confidenciais de todos os documentos do processo, sem quaisquer ocultações[1].   

Finalmente, em matéria de prazos rege o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/712, sem prejuízo da possibilidade de serem estabelecidas, na medida do necessário, regras específicas na matéria.   

[1]  Relativamente a este aspeto, a Comissão deve avaliar se a necessidade de divulgação é superior ao prejuízo que da divulgação poderá resultar para o terceiro.  

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Artigo Redigido por Hugo Almeida, Luísa Coelho e Ana Júlia Silva

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