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Regulamento dos Mercados Digitais: DMA Enquanto Ponto de Viragem

No quadro da globalização, as empresas prestadoras de serviços de grande dimensão são um ingrediente fundamental da economia e da inovação. As chamadas Big Tech funcionam como catalisadores de serviços que podem ser obtidos online, mas podem funcionar como verdadeiras “portas de acesso” aos serviços digitais, em termos que fazem perigar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais. 

Apesar dos indiscutíveis benefícios com que nos presenteiam estes controladores de acesso, naturalmente, veem associados a riscos quando se tem em conta as particularidades dos mercados digitais.  

A União Europeia procura fazer face a esses “riscos” através do Regulamento dos Mercados Digitais (DMA), que tem por objetivo principal – garantir mercados justos e abertos, sujeitando a prestação de serviços em linha pelos operadores de maior dimensão, e com impacto social significativo, a regras mais rigorosas.   

O DMA procura proibir ex ante certos comportamentos lesivos da contestabilidade e da equidade nos mercados digitais 

Mas quem são estes “controladores de acesso”?  O DMA será aplicável às empresas que: i) tiverem um impacto significativo no mercado interno; b) prestarem um serviço essencial de plataforma que constitui uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais; e c) beneficiarem de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações (ou seja previsível que possam vir a beneficiar de tal posição num futuro próximo). A Comissão prevê um conjunto de limiares (assentes no volume de negócios, capitalização bolsista, número de utilizadores finais e profissionais na UE e n.º de Estados-Membros em que se verifica o controlo dos serviços essenciais de plataforma) que permitem presumir o preenchimento daqueles critérios.  

O DMA estabelece, depois, proibições e obrigações a estes controladores de acesso. Eis alguns exemplos:   

  • Proibição de restinguir, a nível técnico ou por outra forma, a capacidade de os utilizadores mudarem e subscreverem diferentes aplicações informáticas (apps) e serviços;   
  • Proibição de tratamento mais favorável, em termos de classificação e indexação e do rastreamento associados dos serviços e produtos propostos pelo próprio ou produtos semelhantes de um terceiro;   
  • Obrigação de assegurar a portabilidade dos dados;   
  • Obrigação de facilitar a desinstalação de apps e permitir alterações às predefinições.   

É com o recurso a sanções pesadas que a União Europeia pretende garantir a efetividade deste bloco normativo. A violação das regras do DMA é punível com coimas que podem ir até 10% do volume de negócios total mundial da empresa. Em caso de reincidência, o limite sobe para 20% e a Comissão Europeia pode abrir uma investigação de mercado e impor medidas corretivas, comportamentais ou estruturais.   

Para endossar a aplicabilidade do DMA e responder a eventuais desafios digitais, foram criados: o Comité Consultivo dos Mercados Digitais e o Grupo de Alto Nível.   

Enfim, o DMA representa um marco inquestionável na regulação digital. Esta nova legislação é, ao mesmo tempo, muito ambiciosa, procurando responder a múltiplas questões relacionadas, não apenas (parece) com a concorrência. 

Fontes:

Artigo Redigido por Luísa Coelho, Revisto por Hugo Almeida e Ana Júlia Silva
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